terça-feira, 27 de agosto de 2013

Em sintonia com as palavras

Em sintonia com as palavras       
Gosto quando minha cabeça fica girando em torno das palavras.
As que me fazem sorrir, as que me fazem chorar, ou que me fazem lembrar de coisas que não gostaria de jamais esquecer!
 Lúcia Elias (28-08-2013)

sexta-feira, 9 de agosto de 2013

Luciano Pavarotti-Concerto de Barcelona (lista de reprodução- Emoções

Pablo Picasso e sua obra _ A arte não tem limites

Encontro Pedagógico de professores dos CEJAS

Terminou hoje, a 2ª etapa do Encontro Pedagógico de Professores dos CEJAS- Centros de Educação de Jovens e adultos, com professores de João Pessoa,Campina Grande e Mari, realizado no Hotel Ouro Branco - Tambaú, João Pessoa, nos dias 07, 08 e 09 do corrente mês de agosto. Os encontros visam a socialização das experiências vivenciadas pelos centros, discussões tendo como foco o aluno e suas prioridades, seus anseios e relato dos projetos já em execução, ou ainda em elaboração. Intitulado Formação de Professores, embora todos os professores já sejam formados, pós-graduados, com metrado ou doutorado, é promovido pela Secretaria do Educação do Estado da Paraíba, não podendo esquecer o grande papel da equipe de ministrantes e toda a equipe de apoio, sem as quais seria impossível uma boa condução para as discussões, às vezes acaloradas e muitas vezes com momentos de de descontrações. No momento , fica um abraço a todos os colegas e que nos próximos encontros possamos ouvir relatos mais positivos, que estimule cada vez mais o nosso trabalho, que tem como objetivo maior a superação das dificuldades, que às vezes atropelam o bom desempenho dos nossos alunos, que têm cada um, histórias diferentes. Nosso objetivo ,maior é o desenvolvimento intelectual, a formação, o crescimento do aluno como pessoa e como profissional. Todo investimento na Educação é pouco, pois só um povo consciente será capaz de saber escolher seu próprio caminho e transpor professor, transpor barreiras. O como mediador, tem um papel relevante nesse processo ensino-aprendizagem e portanto, também precisa ser valorizado, como profissional e como pessoa. Lúcia Elias (09/08/2013)

quarta-feira, 7 de agosto de 2013

Literatura - Aula 01 - Quinhentismo, Barroco e Arcadismo

PINTURAS AL OLEO. Paisajes, ciudades, montañas, etc

PINTURAS AL OLEO. Paisajes, ciudades, montañas, etc

Pintura a Óleo Sobre Tela - Eduardo Mecenero

Fonte Luminosa em Belém

Relaxation music -Chinese Bamboo Flute Yoga -Meditation Natural sounds

Som da Floresta e Pássaros - "Música" Para Relaxamento e Acalmar

SOM DOS PASSAROS (2 HORAS) - PARA DORMIR E RELAXAR- Como poderíamos viver sem essas maravilhas?

Músicas e paisagens- Um paraíso!

Paisagem com cascata.wmv

segunda-feira, 5 de agosto de 2013

The Fevers Onde estão teus olhos negros

THE FEVERS - Ninguem vive sem amor- Eu não vivo sem você!

Por Causa de Você - The Fevers - 1986.wmv

Arbitragem no Direito do Trabalho, por Luciana Elias

Arbitragem no Direito do Trabalho Luciana Pereira Elias da Silva Elaborado em 05/2013. Página 1 de 3» a A A arbitragem, regulada pela Lei 9307/1996, é um meio de solucionar litígios por heterocomposição, ou seja, as partes escolhem um terceiro, o árbitro, para proferir uma decisão no caso concreto. Resumo: As relações trabalhistas vêem se modificando no mundo inteiro, porém o Brasil ainda encontra-se estagnado, com uma legislação trabalhista morna e cheia de retalhos. Ocorre que a busca pela proteção estatal de direitos inerentes ao trabalhador, tem inflado os salões judiciais com demandas para todas as causas, onde existem fatos que poderiam ser dirimidos sem a necessidade de uma ação judicial. Eis, que o Brasil reconhece a possibilidade da arbitragem. Visualiza-se que é possível a inserção da mesma nos conflitos individuais do trabalho, respeitando o limite dos direitos disponíveis do trabalhador. Palavras-chave: legislação trabalhista, arbitragem, direitos disponíveis. Sumário: 1.0. Introdução. 2.0. O Direito do trabalho no Brasil. 2.1. Breve Relato da origem do Direito do Trabalho no Brasil. 2.2. Períodos evolutivos do Direito do Trabalho no Brasil. 2.3. O Direito do Trabalho na constituição Brasileira de 1988. 3.0. A arbitragem. 3.1. Breve relato histórico da Arbitragem no Brasil. 3.2. Conceito, previsão legal e vantagens. 3.3. Possibilidade da Arbitragem no direito do trabalho. Considerações Finais. Referências. 1.0. INTRODUÇÃO: Frente a tantas mudanças nas relações de trabalho e tendo em vista que a Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, data do ano de 1943, vislumbra-se que a mesma encontra ultrapassada. Demonstração disto são as atuais orientações jurisprudenciais e súmulas editadas, orientando os juristas na melhor maneira de aplicação do direito. Segundo o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, em seu relatório de 2010 a justiça do trabalho recebeu o total de 2.608.870 casos novos, sendo uma média de 1350 casos para cada 100.000 habitantes. O processo trabalhista em regra é célere, porém tende a ficar moroso, haja vista, o imenso número de demandas a serem julgadas. No mesmo relatório, pode-se verificar que a justiça do trabalho tem custado aos cofres públicos à importância de pelo menos R$ 10.673.100.893, um número assustador que deve ser levado em consideração para análise do presente artigo. TEXTOS RELACIONADOS Dispensa arbitrária do empregado público Recurso de revista Sentença trabalhista: como elaborar? Multa do art. 475-J do CPC no processo laboral Ensino universitário X exames profissionais de suficiência Alguns especialistas defendem que o Brasil poderia evoluir e desenvolver outros métodos de resolução destes conflitos. Regra geral, nas ações individuais a conciliação já é induzida, porém podem-se considerar outras opções para a composição dos litígios jus laborais. Entre eles, a aplicação da arbitragem, método detentor de uma tendência positiva e inovadora. A incógnita seria: se a lei da arbitragem abrange apenas direitos disponíveis, como poderá ter efeito sobre direitos indisponíveis? Será que o direito o trabalhador é 100% indisponível? O Douto Procurador do trabalho da 13 região, Rildo Albuquerque Mousinho de Brito em seu livro Mediação e Arbitragem de conflitos trabalhistas no Brasil e no canadá, acredita que não. Roberto Monteiro Pinho, Juiz do Trabalho no regime paritário e membro do clube jurídico no Brasil, discorre[1] sobre algumas decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça - STJ, que já vem autorizando o uso da arbitragem por empresa de economia mista ou que se encontre em liquidação extrajudicial. Roberto Monteiro Pinho, aduz que essas decisões têm um cunho muito importante, uma vez que a arbitragem possui diversas vantagens, entre elas o Juiz destaca três aspectos: a rapidez, o procedimento simples e a indicação dos árbitros pelas partes, ou seja, os litigantes em comum acordo podem escolher quem irá julgar as suas demandas. Conforme brevemente relatado, a arbitragem é aplicada para dirimir conflitos entre particulares e possui uma Lei própria de número 9307/96, cujo é amplamente utilizada para o escoamento da jurisdição estatal. Quis o legislador federal, portanto, que a mesma viesse a ter efeito em todo o território nacional, seja utilizando a cláusula compromissória, ou, resolvendo a questão através do compromisso arbitral, pelas quais as partes poderão decidir quem irá julgar a ação arbitral, que por sua vez, terá peso de sentença judicial, não cabendo recurso. O artigo em questão pretende estimular o leitor a perceber se existe, ou não, a possibilidade de utilização da arbitragem no Direito do trabalho para dirimir conflitos individuais e coletivos. Artigos esparsos, doutrina e decisões judiciais, fizeram parte desta pesquisa. 2.0. O DIREITO DO TRABALHO NO BRASIL 2.1. BREVE RELATO DA ORIGEM DO DIREITO DO TRABALHO NO BRASIL Inicialmente, no Brasil registrava-se uma relação escravista em propriedades rurais, sem nenhuma proteção jurídica. Partindo deste pressuposto pode-se tomar como ponto de partida para o direito de trabalho a lei áurea Lei Imperial n.º 3.353 de 1888 “Art. 1º É declarada extinta desde a data desta Lei a escravidão no Brasil.”, ainda que esta não tenha nenhum tipo de intenção trabalhista, o doutrinador Mauricio Godinho Delgado, em seu livro Curso do Direito do Trabalho, conclui que esta lei constituiu um diploma legal com abrangência de eliminar uma relação de produção incompatível com a ordem sócio jurídica, estimulando uma maior prática social, a extinção da escravidão foi uma evolução para a utilização da mão de obra humana, são os primeiros passos para a relação de emprego. Para Amauri Mascaro Nascimento, em seu livro Curso de Direito do Trabalho, o surgimento do Direito do trabalho é consequência da revolução industrial do século XVIII da reação das pessoas, que identificaram ser importante a preservação a dignidade e honra de seus semelhantes, os quais trabalhavam em indústrias, tendo como observância o crescimento científico, dando nova aparência a produção de bens na Europa e demais continentes. Segundo Alice Monteiro de Barros, conforme sua doutrina curso de Direito do trabalho No Brasil, de 1500 até 1888, o quadro legislativo referente ao trabalho registra em 1830, uma lei que regulou o contrato sobre prestação de serviços dirigida a brasileiros e estrangeiros. Em 1837, há uma normativa sobre contratos de prestação de serviços entre colonos dispondo sobre justas causas de ambas as partes. De 1850 é o código comercial, contendo preceitos alusivos ao aviso prévio. (2009, pg. 69) Alice Monteiro de Barros, também ressalta que a revolução industrial trouxe grandes mudanças, trazendo a origem da classe operária “surgiu daí uma liberdade sem limites, com opressão dos mais fracos, gerando, segundo alguns autores, uma nova forma de escravidão” (2009, pg 63). 2.2. PERÍODOS EVOLUTIVOS DO DIREITO DO TRABALHO NO BRASIL A doutrina de Mauricio Godinho Delgado, escalona os períodos da evolução do direito do trabalho no Brasil da seguinte maneira: o primeiro período do ano 1888 a 1930, caracterizado por “manifestações incipientes ou esparsas” (2007, pg. 106). Neste período visualizava-se a relação empregatícia no segmento agrícola cafeeiro “e, principalmente, na emergente industrialização experimentada na capital paulista e no distrito federal (Rio de Janeiro)” (2007, pg. 107). Este período caracteriza-se pelas manifestações esparsas, Amauri Mascaro Nascimento cita uma considerável greve em 12 de junho de 1917, cujo obteve grande repercussão, e se fundou por conta dos operários do cotonifício Rodolfo Crespi, bairro da Mooca em São Paulo. Os operários buscando um aumento salarial no importe de 20%, onde a empresa, irredutivelmente não quis acordo, decidiram parar suas atividades, fechando as portas da indústria por tempo indeterminado. A paralisação se expandiu para treze cidades do interior, e só após muito barulho e cobertura jornalística, compadecida com a luta dos operários, em 15 de julho um acordo foi lavrado e concedido o aumento pleiteado. É também neste período que já se inicia a preocupação de legislar sobre matéria trabalhista, Mauricio Godinho Delgado cita alguns exemplos: Decreto nº 439, de 31 de 05 de 1980 que estabelecia as bases para organização da assistência à infância desvalida, ou seja, uma forma de proteger as crianças miseráveis do abuso ao trabalho infantil; Decreto nº 843, de 11 de outubro de 1890, que concedia vantagens ao banco dos operários; decreto nº 1.313, de 17 de janeiro de 1890, cujo derrogou o tipo penal da greve, reconhecendo apenas os atos que fossem praticados de forma violenta durante seu período. Com surgimento do novo século o legislador não parou de buscar a melhoria social através de leis que pudessem equilibrar as relações de trabalho, a exemplo dos seguintes Decretos Legislativos (DL): nº 1.150 de 05 de Janeiro de 1904, que facilita o pagamento das dívidas dos trabalhadores rurais, estendendo-se posteriormente aos trabalhadores urbanos (DL nº 1.607, de 29 de dezembro de 1906); DL nº 1.637, de 05 de janeiro de 1907. Art. 1º E' facultado aos profissionaes de profissões similares ou connexas, inclusive as profissões liberaes, organizarem entre si syndicatos, tendo por fim o estudo, a defesa e o desenvolvimento dos interesses geraes da profissão e dos interesses profissionaes de seus membros[2]. Surge então o DL nº 3.724 de 15 de Janeiro de 1919, o qual “regula as obrigações resultantes do acidente de trabalho”; O Decreto n° 4682, de 24 de janeiro de 1923, na verdade a conhecida Lei Elói Chaves (cujo nome é o do parlamentar autor do projeto respectivo), determinou a criação de uma Caixa de Aposentadoria e Pensões para os empregados de cada empresa ferroviária. É considerada o ponto de partida, no Brasil, da Previdência Social propriamente dita. Nesse sentido o mestre em direito internacional Rogério Duarte Fernandes dos Passos (2003, pg. 01) Os benefícios do supracitado decreto, posteriormente vieram também a favorecer empresas portuárias e marítimas pela Lei 5.109, de 20 de dezembro de 1926. O conselho nacional do trabalho foi instituído pelo DL nº 16.027, de 30 de abril de 1923. A lei nº 4982, de 24 de dezembro de 1925, instituiu 15 dias de férias aos empregados de indústria, comércio e bancários. Em 12 de outubro de 1927 o decreto nº 17ª.934-A, promulga o código de menores, limitando a idade mínima de 12 anos para o trabalho, “a proibição do trabalho noturno e em minas aos menores, além de outros preceitos” assim descreve Mauricio Godinho Delgado (2007, pg. 109). DL nº 5492, de 16 de julho de 1928, regulamenta o trabalho artístico. Por fim, em 1929 a lei de falências sofre alteração através do Decreto nº 5.746 de 1929 garantindo preferência nos créditos trabalhistas, com intuito demonstrativo segue a letra da lei: Art. 91. São privilegiados sobre todo o activo da fallencia, salvo o direito dos credores garantidos por hypotheca, antichrese, penhor agrícola, anterior e regularmente inscriptos.(...) d) os creditos dos prepostos e empregados, pelos salarios vencidos no anno anterior á declaração da fallencia, embora não tenham registrados os seus titulos de nomeação[3]. Para Alice Monteiro de Barros “Esse é o marco do aparecimento do Direito do Trabalho no Brasil apresentado pela doutrina, embora anteriormente já existente um ambiente propício ao seu surgimento, em face da legislação que o antecedeu” (2009, pg. 71). Segundo Mauricio Godinho Delgado o segundo período se caracteriza como fase da institucionalização do Jus Laborandi. Prolongar-se-á de 1930 até 1945, mantendo seus efeitos até a constituição federativa do Brasil de 1988. Para Amauri Mascaro Nascimento “os fins visados por Vargas eram de dominação ou de elevação das classes trabalhadoras, o certo é que nesse período foi reestruturada a ordem jurídica trabalhista em nosso país, adquirindo fisionomia que em parte até hoje se mantém” (2009, pg. 68). Nesse período, se firmou a consolidação das leis trabalhistas e inicia-se também uma maior preocupação social. Não obstante a reivindicação dos operários e do proletariado buscando melhorias de condições de trabalho, assim como a preocupação do legislador em garanti-las, para Mauricio Godinho Delgado foram implementadas ações diversificadas de maneira buscar a harmonia, reprimindo as manifestações autônomas dos operários, no entanto de forma minuciosa, vislumbrando uma legislação que pudesse fazer o Estado ter o controle da situação, sem ter mais a necessidade destes conflitos. É o início da organização do sistema justrabalhista. Em 1919 o Brasil que por ter assinado o tratado de versalhes passa a ter maior responsabilidade no ramo trabalhista por ingressar na organização Internacional do Trabalho –OIT, “O estudo do direito internacional do trabalho, passa a assumir especial importância com o tratado de Versalhes, de 1919. A OIT é constituída na parte XIII do referido tratado, tendo sido complementada posteriormente pela declaração de Filadélfia, 1944”, afirma Sérgio Pinto Martins em seu livro Direito do Trabalho(2009, pg. 69) Foi em 1934 que o Direito do trabalho começou a florescer de forma mais abrangente segundo Sérgio Pinto Martins A constituição de 1934 é a primeira constituição brasileira a tratar especificamente do Direito do Trabalho. É a influência do constitucionalismo social, que em nosso país só veio a ser sentida em 1934. Garantia a liberdade sindical (art. 120), isonomia salarial, salário mínimo, jornada de oito horas de trabalho, proteção do trabalho das mulheres e menores, repouso semanal, férias anuais remuneradas (2009, pg. 10). O decreto 21.396 de 21 de março de 1932 instituiu as comissões mistas de conciliação “em que só poderiam demandar os empregados integrantes do sindicalismo oficial (Decreto nº 22.132, de 25 de novembro de 1932)” Mauricio Godinho Delgado (2007, pg. 111). Então após anos de lutas, conforme trata Mauricio Godinho Delgado, toda esta estruturação e as diversas leis esparsas se transformaram no famoso decreto lei 5452 de maio de 1943, conhecido como Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, cujo ao longo dos anos algumas leis foram alteradas, bem como outras introduzidas. Este código, atualmente, parece um pouco obsoleto, entretanto em muitos de seus artigos ainda possuem grande aplicabilidade, tendo em vista que a comunidade jurídica empresarial não evoluiu tanto quanto deveria, após a revolução industrial ocorrida. 2.3. O DIREITO DO TRABALHO NA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA DE 1988 Maurício Godinho Delgado entende que o nascimento da constituição brasileira, sobressaiu à constituição autocrática de 1946, justo por aquela ter emergido em um novo cenário jurídico político, sendo, portanto muito significativa e democrática. Sérgio Pinto Martins expressa que esta constituição, expõe muito bem sobre os direitos trabalhistas, estes foram inclusos no capítulo II – Dos Direitos sociais, no título II- Dos Direitos e garantias fundamentais, nos arts. 7° a 11°, onde nas anteriores, o direto do trabalho estava inserido na ordem econômica e social. Apesar da constituição de 1988, ser posterior a CLT, esta foi recepcionada em boa parte, justo por seus artigos estarem em acordo com a atual constituição. Amauri Mascaro Nascimento comenta que a nova constituição aprovada em 05 de outubro de 1988 modificou o aspecto jurídico das relações de trabalho. O mesmo considera um aspecto positivo “o redimensionamento das relações entre sindicatos e o Estado através de dois princípios básicos, a auto-organização sindical e a autonomia da administração dos sindicatos” (2009, pg. 75). Amauri Mascaro Nascimento considera ainda que Modificações expressivas foram, entre outras, a redução da jornada semanal de 48 para 44 horas, a generalização do regime do fundo de garantia (...) a criação de uma indenização prevista para os casos de dispensa arbitrária, a elevação do adicional de horas extras para o mínimo de 50%, o aumento de 1/3 da remuneração das férias (2009, pg. 76). “A ampliação das negociações coletivas é imperativo decorrente da adoção do princípio da liberdade sindical, pela Constituição Federal de 1988 em diversos de seus dispositivos” Amauri Mascaro Nascimento (2009, pg. 76) É nessa seara que o presente artigo começa a ingressar em seu tema central, firmando seus fundamentos baseando-se no art 7º da Constituição Federal de 1988, e seu inciso XXVI, bem como no art 114º §1º e §2º. Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho; (1988, CF) Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: § 1º - Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros. § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. (1988, CF)[4]. Continue Lendo » « Página anterior 1 2 3 Próxima página » Leia mais: http://jus.com.br/artigos/25084/arbitragem-no-direito-do-trabalho#ixzz2b8G4Pwb6

Não aceito Não - Roberval Maciel e Nando

Salve João Pessoa, Capital das Acácias, onde o sol nasce primeiro- 428 anos. Parabéns querida João pessoa! Teu brilho, tuas cores, renovam nossas esperanças(Lúcia Elias)